quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

COMPRAS NO EXTERIOR PELA INTERNET: ISENÇÃO DE IMPOSTOS E PRINCIPAIS DÚVIDAS




Há muitas dúvidas e boatos acerca da isenção de impostos sobre os produtos comprados em lojas no exterior através da internet. A fim de esclarecer as dúvidas de nossos clientes, o escritório Fuerback e Ferreira preparou um apanhado geral com as principais perguntas:




1. Existe um limite de valor para o produto ser isento do imposto sobre importação?

R: Sim. O valor, entretanto, é controverso. O Decreto Lei Nº 1.804, DE 3 DE SETEMBRO DE 1980, assegura a isenção de produtos remetidos para pessoas físicas que não ultrapassem 100 dólares (ou valor equivalente em outra moeda). Já a Portaria MF 156/99 e a Instrução Normativa SRF 096/99, determinam que serão isentos os produtos remetido e recebido por pessoas físicas que não ultrapassarem 50 dólares. 

2. Faz diferença se o comprador e vendedor forem pessoas jurídicas? 

R: Na prática, faz. Vejamos:

COMPRADOR PESSOA JURÍDICA: será tributado e ponto.
VENDEDOR PESSOA JURÍDICA: há discussão. A fazenda geralmente tributa, mas o Decreto Lei n. 1.804 diz que apenas o comprador/destinatário deve ser pessoa física, não falando nada sobre o vendedor/remetente. Se for tributado, é caso de ação judicial.

COMPRADOR PESSOA FÍSICA: até o limite de 100 dólares é isento. 
VENDEDOR PESSOA FÍSICA: até o limite de 100 dólares é isento.


3. Enfim, o limite é 50 ou 100 dólares?
R: Nas poucas decisões da justiça brasileira sobre o tema,  a mesma tem entendido que o limite é 100 dólares. Ocorre que, para a fazenda nacional (através dos correios), o limite é de 50 dólares e, apenas, se o remetente e destinatário forem pessoas físicas. Logo, apesar de ser 100 dólares o limite, compras acima de 50 dólares provavelmente serão barradas e tributadas. 

4. Há possibilidade de compras acima desse valor não serem tributadas?

R: Sim. Há casos de produtos abaixo de 50 dólares sendo tributados, como acima de 100 não sendo.

5. Meu produto foi tributado indevidamente, o que eu faço?

R: Como dito, produtos até 100 dólares são isentos do imposto de importação, desde que o comprador/destinatário seja pessoa física. Se um produto nessas condições for tributado, é possível fazer processo administrativo e/ou ação judicial. 

6. Preciso de advogado para fazer processo administrativo e/ou judicial?

R:   Para o  processo administrativo fiscal, não é obrigatório o intermédio de advogado. Já para a ação judicial (mandado de segurança), apesar do valor da ação ser baixo, é obrigatória a presença de advogado ou Defensor Público Federal.

7. Há outras isenções previstas em lei?

R: Sim, para medicamentos (desde que transportados pelo serviço postal e destinados a pessoa física, sendo que no momento da liberação do medicamento, o Ministério da Saúde exige a apresentação da receita médica) e livros, jornais e periódicos impressos em papel  (art. 150, VI, "d", da Constituição Federal);